Prefeitos do Litoral apontam contradições em decreto que fecha o comércio

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Mostardas. Foto: colaboração Litoral na Rede
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Mostardas. Foto: colaboração Litoral na Rede

O decreto do governador Eduardo Leite que proibiu o funcionamento do comércio em todo o território do Rio Grande do Sul, pelo menos até o dia 15 de abril, ainda divide opiniões.  A medida ampliou as restrições para estimular o afastamento social e prevenir a propagação do novo coronavírus.

Os serviços essenciais, que garantem alimentação, entre outros, que são considerados imprescindíveis, estão mantidos. Alguns prefeitos do Litoral Norte apontaram contradições da regras para funcionamento dos estabelecimentos.

Em Mostardas, município com aproximadamente 13 mil habitantes, de acordo com a estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o prefeito da cidade Moisés Pedone, questionou as determinações e se mostrou indignado nas redes sociais. “Acho injusto o fechamento do nosso comércio local, ainda mais sabendo que a sua grande maioria está respeitando as questões de higiene e evitando aglomerações”, declarou.

Pedone foi além e afirmou que o novo decreto do governo do Estado é no mínimo incoerente. “O artigo 6º permite reuniões com até 30 pessoas. Minha pergunta: qual comércio nosso em seu pico máximo terá 30 pessoas? Talvez você vai me responder que os mercados têm. Pois bem, os mercados são serviços essenciais e continuarão funcionando”, explicou o prefeito.

Para defender a tese da abertura do comércio no município, o prefeito salientou que “o melhor decreto está na consciência de cada um, quanto a sua responsabilidade. Além disso, temos os instrumentos de fiscalização e punição se for necessário como aplicação de multa e cassação de alvará”, finalizou Pedone.

O presidente da Associação dos Municípios do Litoral Norte (Amlinorte) e prefeito de Imbé, Pierre Emerim, declarou que a posição da entidade no momento é acolher o decreto. “Todos os municípios terão que acolher. O problema é as interpretações. No nosso ponto de vista, o decreto não é claro em determinadas situações sobre a possibilidade, por exemplo, de funcionar com porta fechada, porta aberta, tele entrega e, se for comércio considerado essencial, se pode trabalhar de uma forma preventiva organizada, assim como são os bancos, por exemplo, as madeireiras” afirmou.

Na mesma linha do prefeito de Mostardas, Pierre declarou que o decreto é contraditório. “Ao mesmo tempo, que o decreto busca evitar aglomerações, ele permite culto de até 30 pessoas, mas não permite uma barbearia com uma pessoa, um salão de beleza com duas ou três. Entendeu? Nós vamos fazer agora individualmente com cada prefeito uma interpretação e iremos tentar nos próximos dias consolidar um entendimento único. Inclusive o próprio Ministério Público não tem entendimento pacificado sobre o que pode e o que não pode e como poderão ser exercidas as atividades” explicou o presidente da Amlinorte.

Federação dos Municípios

A Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs), afirmou que a nova providência do governo do Rio Grande do Sul está em consonância com o posicionamento da entidade. “Desde a semana passada defendemos a redação de um único decreto para definir as medidas restritivas de circulação para os 497 municípios do Estado. O fechamento do comércio também vem sendo recomendado pela Famurs como principal medida no combate à pandemia” diz.

Empresários

A Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul (FEDERASUL) se manifestou e através de nota publicada no site da instituição declarou: “Manifestamos nossa contrariedade à proibição, ainda que em caráter excepcional e temporário, da abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais situados em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul”, diz a nota.

O artigo 6º do qual o prefeito de Mostardas, Moisés Pedone, se referiu diz que: “Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos. Art. 6º. Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º.

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