TRE indefere registro da candidatura de Amauri à prefeitura de Capão da Canoa

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Amauri Magnus Germano.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) indeferiu, por unanimidade o registro da candidatura de Amauri Magnus Germano (PTB), ao cargo de prefeito de Capão da Canoa. A decisão ocorreu na tarde desta quinta-feira (12).  Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Os desembargadores do TRE julgaram os recursos eleitorais movidos pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação “Mais Capão” (PRTB / PP / PDT / PL / PSD), contra o deferimento do registro da candidatura, em face de sentença da 150ª Zona Eleitoral.

Amauri Magnus Germano é o atual prefeito do município e busca a reeleição pela coligação “Capão Não Pode Parar” formada pelos partidos PTB, MDB,  PSDB, CIDADANIA, REPUBLICANOS e PATRIOTA. A vereadora emedebista Juliana Martin é a candidata a vice-prefeita.

Com a decisão dos desembargadores e, como não há mais prazo para a substituição, os votos recebidos na eleição poderão ser anulados posteriormente, caso a decisão do TRE não seja revertida no TSE, se houver recurso.

Recursos Eleitorais; entenda

A 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa deferiu o registro de candidatura de Amauri Magnus Germano e julgou improcede as impugnações do Ministério Público Eleitoral e da coligação “Mais Capão”. As partes alegaram que Amauri seria inelegível, com base na rejeição, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), das contas prestadas quando ele era prefeito, relativas aos exercícios dos anos de 2010 e 2012.

O Ministério Público Eleitoral e a coligação “Mais Capão” não concordaram com a decisão da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa e entraram com recursos no TRE.

O parecer do procurador Fábio Nesi Venzon, da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, do Ministério Público Federal, foi encaminhado ao desembargador do TRE, Arminio Jose Abreu Lima da Rosa, relator do processo.

No documento de 15 páginas, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento de ambos os recursos; parcial provimento ao recurso da Coligação Mais Capão; e provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.

Julgamento / Resumo

“Por unanimidade, acolheram o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e conheceram os recursos. No mérito, deram parcial provimento ao apelo da COLIGAÇÃO MAIS CAPÃO  e deram provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a fim de  julgar parcialmente procedente a impugnação ofertada pela coligação recorrente e procedente a impugnação do órgão ministerial, indeferindo o registro de candidatura de AMAURI MAGNUS GERMANO. Como se trata de registro ao cargo de prefeito, fica indeferida igualmente a chapa majoritária da COLIGAÇÃO CAPÃO NÃO PODE PARAR, por força de sua indivisibilidade, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.609/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte”.

Nota

A coligação Capão Não Pode Parar esclarece que a decisão judicial do Tribunal Regional Eleitoral não é definitiva e cabe recurso.

Os candidatos, os vereadores, vereadoras e a militância seguirão trabalhando forte para, no dia 15 de novembro, reeleger pela primeira vez um prefeito na história de Capão da Canoa, porque Capão Não Pode Parar.

Coordenação Geral de Campanha

Informações do Processo

As informações estão disponíveis no site do TRE (clique aqui)

O parecer do Ministério Público Federal pode ser consultado (clique aqui).

 

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